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Abaixo-assinado PROPOSTA DE PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL QUE UNIFICA AS POLÍCIAS CIVIS E MILITARES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL; DISPÕE SOBRE A DESMILITARIZAÇÃO DOS CORPOS DE BOMBEIROS;

Para: Aos: Presidente da República, Presidente do Congresso Nacional, ao Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior Eleitoral e ao Procurador – Geral da República.

PEC _____/201__.

O Congresso Nacional decreta:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 2º, do art. 61, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os artigos 21; 22; 24; 32; 61 e 144, da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21............................................................................................................
XIV – organizar e manter a Polícia e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio do Fundo Constitucional;
Art. 22 .......................................................................................................
XXI – normas gerais sobre armamento e mobilização das polícias e corpos de bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;
...................................................................................
XXX – organização, funcionamentos, garantias, direitos e deveres da Polícia e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios
Art. 24 ................................................................................................
XVI – organização, funcionamento, garantias, direitos e deveres das polícias e corpos de bombeiros dos Estados.
......................................................................................
Art. 32 ...................................................................................................
§ 1º. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, bem como sobre a organização das unidades administrativas da Polícia e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios.
...................................................................................
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia e do corpo de bombeiros.
....................................................................................
Art. 61. .......................................................................................................
§ 1º. ............................................................................
II - ................................................................................
g) policiais e bombeiros do Distrito Federal e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoção, estabilidade, remuneração e aposentadoria.
Art. 144 .....................................................................................................
IV – Polícia e Corpo de Bombeiros dos Estados;
V – Polícia e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios, serão mantidos pela União.
.....................................................................................
§ 4º. A Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, instituída por lei como órgão único em cada ente federativo, permanente, essencial à Justiça, de atividade integrada de prevenção e repressão à infração penal, de natureza civil, organizada com base na hierarquia e disciplina e estruturada em carreiras, destina-se, privativamente, ressalvada a competência da União, à:
I – preservação da ordem pública;
II – exercer a atividade de polícia ostensiva e preventiva;
III – exercer a atividade de investigação criminal e de polícia judiciária, ressalvada a competência da União e as exceções previstas em lei.
§ 5º. O Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, instituição regular e permanente, de natureza civil, estruturada em carreiras, organizado com base na hierarquia e na disciplina, dirigido por integrante do último posto, escolhido pelo respectivo Governador, para um mandato de dois anos, permitida recondução, destina-se à:
I - execução de atividades de defesa civil.
II - prevenção e a extinção de incêndios;
III - ações de busca e salvamento, decorrentes de sinistros;
IV - serviços de atendimento ao trauma e emergências pré-hospitalares;
........................................................................................
§ 6º. Os Municípios, conforme dispuser a lei, poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços, instalações e à atividade complementar de vigilância ostensiva da comunidade, sendo esta última, mediante convênio, sob a coordenação do Delegado de Polícia.
.........................................................................................
Art. 2º. As Polícias Civil e Militar dos Estados e as do Distrito Federal passam a ser denominadas Polícia do Estado e Polícia do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º. A Direção Geral da Polícia dos Estados e a do Distrito Federal e Territórios será exercida, pelo período de dois anos, alternadamente, por Delegado de Polícia e Oficial da Polícia Militar, remanescentes das extintas instituições, de cargo de nível hierárquico mais elevado com formação em Bacharel em Direito, até que um Delegado de Polícia formado pelo novo sistema previsto nesta emenda, reúna condições para assumir e exercer a direção da entidade no biênio estabelecido, obedecida, alternadamente, a sistemática disposta neste artigo.
§ 2º. Ocupado o cargo de Delegado Geral de Polícia por integrante oriundo da extinta Policia Civil, o cargo de Delegado Geral Adjunto de Polícia será ocupado por Oficial oriundo da extinta Polícia Militar, revezamento que será observado na alternância prevista
Art. 3º. Garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios, lei disporá sobre as transformações dos cargos das polícias civis, militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, mantida, na nova situação, a correspondência entre ativos, inativos e pensionistas.
Artigo 4º. O efetivo das polícias estaduais será composto pelos atuais integrantes das polícias civis e militares.
§ 1º. As carreiras das polícias estaduais serão organizadas de modo a preservar, a situação funcional e hierárquica e a paridade entre cargos e vencimentos das atuais polícias civis e militares.
§ 2º. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, será realizada avaliação de idoneidade e antecedentes criminais, na forma das leis a que se refere o § 6o, do artigo 144.
Parágrafo único. Na composição da Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios é assegurado o direito de opção de permanecer no quadro em extinção, garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios.
Art. 5º. Lei disporá sobre os requisitos para o exercício integrado das atividades de polícia pelos delegados de polícia oriundos da carreira de Delegado de Polícia Civil e do Oficialato das polícias militares dos Estados e Distrito Federal, exigido o curso superior de bacharel em direito para o desempenho da atividade de investigação criminal e de polícia judiciária, e curso de capacitação específico para o desempenho da atividade de polícia ostensiva e preservação da ordem pública.
§ 1º. Leis complementares da União, dos Estados e do Distrito Federal, de iniciativa, respectivamente, do Presidente da República e dos Governadores de Estado e do Distrito Federal, disporão sobre estatuto da polícia federal e das polícias estaduais, no prazo de 180 dias, observados os seguintes princípios:
I. Organização em quatro graus de carreira em todos os ciclos;
II. Diferença máxima de quatro vezes entre a menor e a maior remuneração;
III. Hierarquia e regime disciplinar compatíveis com a natureza da função policial;
IV. Efetividade após três anos de serviço;
V. Comando único geral e em cada unidade territorial;
VI. Integração das funções;
VII. Ciclo completo de promoção na nova policia;
VIII. Aposentadoria compulsória após trinta anos de efetivo serviço na carreira policial.
IX. Proteção da probidade administrativa e da moralidade no exercício da função pública.
§ 2º. Na constituição da nova polícia, até a realização de curso de capacitação e adaptação, os Delegados de Polícia oriundos do Oficialato das polícias militares dos Estados e do Distrito Federal exercerão a atividade de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, e os Delegados de Polícia oriundos da carreira de Delegado de Polícia Civil dos Estados e do Distrito Federal exercerão a atividade de investigação criminal e de polícia judiciária.
§ 3º. O exercício da atividade integrada de polícia pelos delegados de polícia oriundos da carreira de Delegado de Polícia civil e do Oficialato das polícias militares dos Estados e Distrito Federal, depende da realização de curso de capacitação e adaptação, com duração mínima de seis meses, ministrado pela academia de polícia.
Art. 6º. A estrutura funcional básica das Polícias dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será constituída pelas carreiras de Delegado de Polícia, Perito de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e de Policial, cujos ingressos dependem de concurso público de provas e títulos nível superior, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º. As atividades de investigação criminal e de polícia judiciária serão formalizadas por meio de inquérito policial, presidido pelo Delegado de Polícia, auxiliado pelo Escrivão de Polícia e pelo Investigador de Polícia.
§ 2º. As atividades de preservação da ordem pública, de polícia ostensiva e preventiva são exercidas por Policial, subordinado ao Delegado de Polícia.
§ 3º. A atividade de perícias integra a Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, com autonomia técnico-funcional, subordinada ao Delegado de Polícia.
§ 4º. A Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, com efetivo e armamento acompanhados pelo Ministério da Justiça, subordina-se diretamente aos respectivos Governadores.
§ 5º. Observado o disposto no art. 2º, o Delegado Geral da Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será escolhido pelo respectivo Governador, na forma da lei, dentre os integrantes da última classe da carreira de Delegado de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, após a aprovação do seu nome pela maioria absoluta dos membros da respectiva Assembléia ou Câmara Legislativa, para mandato de dois anos, admitida recondução.
Art. 7º. Lei disporá sobre a estrutura funcional das Polícias dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, observada a sua constituição básica prevista nesta emenda.
§ 1º. A Carreira de Delegado de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, exigido diploma de curso superior de bacharel em direito, é composta dos seguintes cargos:
I – Delegado de Polícia de Entrância Especial;
II – Delegado de Polícia de Segunda Entrância;
III – Delegado de Polícia de Primeira Entrância;
IV – Delegado de Polícia Substituto.
§ 2º. A Carreira de Perito de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, exigido diploma de curso superior, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:
I – Perito de Polícia de Classe Especial;
II – Perito de Polícia de Primeira Classe;
III – Perito de Polícia de Segunda Classe;
IV – Perito de Polícia de Terceira Classe.
§ 3º. A Carreira de Investigador de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, exigido diploma de curso superior, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:
I – Investigador de Polícia de Classe Especial;
II – Investigador de Polícia de Primeira Classe;
III – Investigador de Polícia de Segunda Classe;
IV – Investigador de Polícia de Terceira Classe.
§ 4º. A Carreira de Escrivão de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, exigido diploma de curso superior, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:
I – Escrivão de Polícia de Classe Especial;
II – Escrivão de Polícia de Primeira Classe;
III – Escrivão de Polícia de Segunda Classe;
IV – Escrivão de Polícia de Terceira Classe.
§ 5º. A Carreira de Policial, ramo uniformizado, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, exigido diploma de curso superior, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:
I – Policial de Classe Especial;
II – Policial de Primeira Classe;
III – Policial de Segunda Classe;
IV – Policial de Terceira Classe.
§ 6º. Nos concursos públicos para o provimento dos cargos da Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, preenchidos os requisitos exigidos por lei, reservar-se-ão 50% (cinqüenta por cento) das vagas para os integrantes das demais carreiras da respectiva instituição.
Art. 8º. Lei disporá sobre a organização da polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, observada a seguinte estrutura administrativa básica:
I – Direção Geral, cujo cargo de Delegado Geral será exercido por Delegado de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, de entrância especial;
II – Corregedoria, cujo cargo de Corregedor será exercido por Delegado de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, de entrância especial;
III – Academia de Polícia, cuja direção será exercida por Delegado de Polícia de entrância especial.
IV – Departamento de Polícia Circunscricional, cuja direção será exercida por Delegado de Polícia de entrância especial;
V – Departamento de Polícia Especializada, cuja direção será exercida por Delegado de Polícia de entrância especial;
VI – Divisão de Perícia, cuja direção será exercida por Perito de Polícia de classe especial.
Parágrafo único. Para o provimento dos cargos de que tratam os incisos I a V deste artigo, observar-se-á o disposto no art. 2º, no que couber.
Art. 9º. Os Corpos de Bombeiros Militar do Estado e do Distrito Federal passam a ser denominados, respectivamente, Corpo de Bombeiros do Estado e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º. Lei de competência da União disporá sobre a estrutura funcional básica dos Corpos de Bombeiros do Estado e do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º. Na composição dos Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios é assegurado o direito de opção de permanecer no quadro em extinção, garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios.
Art. 10º. O controle da atividade funcional, administrativa e financeira dos órgãos relacionados no artigo 144 da Constituição Federal é exercido pelo Conselho Nacional de Segurança Pública, composto de vinte membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que o preside ou por um ministro indicado por ele;
II – um Delegado de Polícia Federal, integrante da última classe da respectiva carreira, indicado por seu dirigente;
III - um Policial Rodoviário Federal, integrante da última classe da respectiva carreira, indicado por seu dirigente;
IV – um delegado da Polícia do Distrito Federal e Territórios, integrante da última entrância da respectiva carreira, indicado por seu dirigente;
V – seis delegados da Polícia dos Estados, integrantes da última classe das respectivas carreiras, indicados pelos respectivos Chefes de Polícia;
VI – dois membros dos Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;
VII – um magistrado indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII – um membro do Ministério Público indicados pelo Procurador-Geral da República;
IX – um Juiz Federal membro do Tribunal Regional Federal;
X – Um Desembargador Estadual;
XI – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XII – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicado um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º. Observado o disposto no caput, compete ao Conselho Nacional de Segurança Pública:
I - zelar pela autonomia funcional dos membros das referidas instituições, podendo expedir atos regulamentares, observados a legislação vigente, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal, e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados pelos integrantes dos membros das referidas instituições, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações contra integrantes dos membros das referidas instituições, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar das suas Corregedorias, podendo avocar processos disciplinares em curso e aplicar as penalidades administrativas previstas no estatuto repressivo da Instituição.
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares dos membros das referidas instituições, julgados há menos de um ano;
V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação das referidas instituições e das atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI;
VI - exercer o controle externo da atividade policial e dos corpos de bombeiros;
VII – julgar, em última instância, os recursos contra decisões administrativas adotadas no âmbito das referidas instituições.
§ 2º. O Conselho, em votação secreta, escolherá para mandato de dois anos um Corregedor Nacional, bacharel em direito, com mais de trinta e cinco anos de idade e posicionado na última classe ou entrância da respectiva carreira, dentre os integrantes indicados pelos dirigentes das referidas instituições que o compõem, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos integrantes das referidas instituições e dos seus serviços auxiliares;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III - requisitar e designar integrantes das polícias e corpos de bombeiros do país, delegando-lhes atribuições.
§ 3º. O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 4º. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias das polícias e dos corpos de bombeiros, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra seus integrantes, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Segurança Pública.
Art. 11. O regime previdenciário dos integrantes das dos órgãos relacionados no artigo 144 da Constituição Federal obedece ao disposto no § 4º, do art. 40, garantida a integralidade e a paridade entre ativos e inativos, bem como as alterações e os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos, a qualquer título, aos ativos, se estenderão aos inativos e aos seus pensionistas.
Art. 12. Lei Complementar instituirá o fundo nacional, estadual e municipal de segurança pública, devendo a União, os Estados e os Municípios destinarem percentual da sua arrecadação, além de outras receitas que a lei dispuser.
Art. 13. A União e os Estados implementarão as medidas constantes desta Emenda no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua promulgação.
Art. 14. Ficam revogados o art. 42; os §§ 3º, 4º e 5º, do art. 125; § 6º, do art.
144; e o inciso VII, do art. 129; todos da Constituição Federal.
Artigo 15º. Dentro do prazo de cento e oitenta dias subseqüentes ao da sua publicação, o Presidente da Republica, Governadores de Estado e do Distrito Federal, deverão apresentar cronograma de aumento progressivo de oferta de vagas no sistema penitenciário, de forma a torná-las compatíveis com a demanda no prazo máximo de dez anos.
Parágrafo único. Incorrerá em crime de responsabilidade o Presidente, Governador de Estado e do Distrito Federal que deixar de apresentar a nova lei de vencimento e o cronograma referido neste artigo, bem como o que não vier a executá-lo temporariamente.
Art. 14. Esta Emenda entra em vigor cento e oitenta dias subsequentes ao da sua publicação.




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