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Abaixo-assinado Apoio à Comunidade Quilombola Paiol de Telha

Para: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Manifestamos nosso apoio à Comunidade Quilombola Invernada Paiol de Telha-PR nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5005067-52.2013.404.0000, que deverá, em breve, ser julgada por este E. Tribunal Regional Federal, quando então se discutirá a constitucionalidade do Decreto Federal 4887/03.

Após séculos de opressão física, social e moral a Constituição Federal de 1988, em sua integralidade, inaugurou um processo histórico de retirada das comunidades quilombolas de uma situação de invisibilidade jurídica, econômica, social e política. Contudo, as conquistas obtidas pelas comunidades quilombolas podem sofrer graves retrocessos se esta E. Corte não confirmar a constitucionalidade do Decreto Federal 4887/03.

A eventual declaração de inconstitucionalidade violará o texto constitucional por omissão, na medida em que a Constituição que cria direitos de acesso à terra para quilombolas ficará amortecida e amordaçada. Assim, coloca-se a esta Corte a missão histórica de não impedir que o Poder Executivo efetive o direito constitucional dos remanescentes de quilombo.

Nesse sentido, se espera que este E. Tribunal possa fazer prevalecer a primazia da Constituição, muitas vezes vulnerada e desrespeitada por inadmissíveis omissões dos poderes públicos. A declaração de constitucionalidade do Decreto Federal 4887/03 é uma necessidade institucional do Poder judiciário, pois o Poder Executivo não está a omitir ou retardar a aplicação do direito, ao contrário, dá efetividade e aplicação concreta ao artigo 68 do ADCT da Constituição Federal.

As disputas quanto ao conceito de remanescente de quilombo e quanto a extensão dos direitos territoriais quilombolas se resolvem em nível constitucional, pela natureza de direito fundamental que a norma apresenta. Quando a Constituição garantiu aos remanescentes das comunidades de quilombos o título das terras que ocupam, tutelou o legislador o direito ao trabalho, à preservação da cultura, dos costumes e tradições dessas comunidades.

Logo, não há relevância jurídica em positivar constitucionalmente um direito de acesso a terra sem que este se transporte para a função que desempenha para as comunidades e para a sociedade brasileira. De nada adiantaria titular uma área ínfima, que não se preste à manutenção de uma comunidade rural que sobrevive do trabalho com a terra, que não garanta minimamente o desenvolvimento das relações culturais e sociais de cada grupo. Assim, o único sentido prático viável de ser aplicado ao art. 68 do ADCT da CF, quanto à sua extensão, está ligado à titulação das terras que tradicionalmente são ou foram utilizadas por remanescentes das comunidades de quilombos para manutenção da vida.

Ademais, o Decreto Federal 4887/2003 não utiliza única e exclusivamente o critério da auto-atribuição para que se definam, em procedimento administrativo específico, se os pleiteantes são beneficiários do direito previsto a Constituição. Do ponto de vista jurídico e antropológico, a auto-atribuição é um dos requisitos essenciais para que, em cada caso, a administração possa averiguar se os pleiteantes são beneficiários do direito previsto no art. 68 do ADCT da CF. Frise-se que as comunidades de quilombos repudiam a classificação e a conceituação que a história oficial lhes impôs. Para as comunidades os quilombos não são espaços de negros fugidos, mas espaços de luta e resistência à opressão histórica de séculos de escravidão, preconceito e racismo, como é o caso da comunidade quilombola Invernada Paiol de Telha.

A comunidade quilombola Invernada Paiol de Telha conquistou o acesso ao território no século XIX, após anos sob o julgo da escravidão. Desde que tiveram acesso à liberdade e à terra os quilombolas foram alvos de investidas ilegais que desembocaram numa história de sucessivas expropriações que foram levadas a cabo até recentemente.

Esses processos expropriatórios estão retratados no livro “Os espíritos dos antepassados: escravidão, herança e expropriação no grupo negro Invernada Paiol de Telha – PR” da Prof.ª Dr.ª Miriam Hartung. A política pública de titulação dos territórios quilombolas, fundada no art. 68 do ADCT da CF, tem por objetivo contrapor os processos expropriatórios que diversas comunidades enfrentaram e ainda enfrentam em todo o Brasil, a exemplo do ocorrido com o Paiol de Telha.

Por fim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3239, que tramita no Supremo Tribunal Federal, teve seu julgamento iniciado no ano de 2012, quando o Exmo. Sr. Ministro Relator Cesar Peluso votou pela inconstitucionalidade do Decreto Federal 4887/03. Contudo, ainda deverão votar outros dez Ministros, sendo ainda impossível aferir que o STF tenha alguma posição no tema.

Nesse sentido, requeremos a Vossa Exa., com todo respeito, que julgue a Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5005067-52.2013.404.0000 improcedente, mantendo o Decreto Federal 4887/03 na sua integralidade, pois assim as comunidades quilombolas de todo o Brasil poderão continuar a avançar no processo histórico de afirmação e conquista de direito humanos.




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