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SEGURANÇA PÚBLICA / MULTAR USUÁRIOS DE DROGAS ILÍCITAS

Para: Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Barueri - SP.

Nos termos do artigo 29, Inciso XIII da Constituição Federal e artigo 58 da Lei Orgânica do Município de Barueri, temos a honra de iniciarmos a coleta de assinaturas para o PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR de interesse específico da cidade de Barueri, e posteriormente encaminhamento a Câmara Municipal de Barueri.

Segue abaixo uma minuta do Projeto de Lei de Iniciativa Popular e sua justificativa que visa multar usuários de drogas sem ignorar as demais medidas judiciais; visa garantir mais segurança e tranquilidade nos espaços públicos; visa coibir e evitar o surgimento de "cracolândias" em nossa cidade; reduzir os problemas com uso de drogas ilícitas, bem como, garantir um bem estar cada vez maior para nossos munícipes.



PROJETO DE LEI Nº _____________ DE 2024.


Dispõe sobre: “INSTITUÍ SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICADAS ÀS PESSOAS FLAGRADAS EM ÁREAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS FAZENDO USO DE DROGAS ILÍCITAS OU EM DESACORDO COM A DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


A CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 58, da Lei Orgânica do Município de Barueri,

DECRETA:


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Constitui-se em infração administrativa a pessoa que for flagrada em quaisquer áreas e logradouros públicos de Barueri, por utilizar, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se como droga ilícita a substância ou produto capaz de causar dependência, assim especificada em lei ou relacionada em atos normativos atualizados periodicamente pelo Poder Executivo da União, conforme disciplinado na Lei Federal N° 11.343 de 03 de agosto de 2006.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei são considerados áreas e Logradouros Públicos:

a) as avenidas, rodovias e ruas;
b) as alamedas, servidões, caminhos e passagens;
c) as calçadas e escadões;
d) as praças e parques;
e) as ciclovias, pontes e viadutos;
f) as áreas de vegetação;
g) áreas comuns e estacionamentos de conjuntos residenciais da Prefeitura de Barueri, do Estado de São Paulo ou do Governo Federal;
h) o hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e abertos ao público;
i) os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam conexos à via pública abertos ao público;
j) a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública;
k) as repartições públicas e adjacências;
l) prédios e quaisquer instalações públicas.


TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES

Art. 3º A pessoa que praticar o previsto no caput do artigo 1º ficará sujeita, sem prejuízo de eventuais medidas no âmbito penal, à seguinte sanção administrativa:

I – Multa, no valor de 30 UFIB’s – Unidade Fiscal do Município de Barueri.

§1º. A multa prevista no inciso I será de 60 UFIB’s – Unidade Fiscal do Município de Barueri quando a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou de segurança pública, transportes e praças.

§2º. Caso o agente comprove incapacidade econômica para arcar com a multa imposta, o poder público deverá avaliar o caso concreto e aplicar a multa de acordo com a capacidade econômica apresentada, porém, nunca inferior a 30% do salário-mínimo nacional.

Art.4° Em caso de reincidência na prática das condutas vedadas pelo artigo 1° será aplicada ao infrator multa no valor dobrado àqueles estabelecidos no artigo 3º.

Parágrafo único. Será considerado reincidente o agente infrator que praticar as condutas vedadas pelo artigo 1°, mais de uma vez, no período de até doze meses.

TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 5° Constatada a irregularidade, o órgão municipal competente responsável pela fiscalização e/ou agente público investido na função lavrará auto de infração em desfavor do infrator, conforme seu Cadastro de Pessoa Física, sem prejuízo dos procedimentos de persecução penal.

Parágrafo Único. Os agentes competentes pela lavratura do auto de infração deverão apreender as drogas ilícitas, deter o infrator e encaminhá-los a polícia judiciária, para os devidos procedimentos judiciais e de constatação das drogas nos termos da legislação vigente.

Art. 6° Notificado da obrigação do pagamento da multa estipulada no art. 3º o infrator que se submeter voluntariamente a tratamento para dependência em drogas terá suspensa a exigibilidade da referida multa, desde que comprove a frequência no tratamento pelo prazo estipulado pelo médico responsável.

Parágrafo Único. Cumprida integralmente a medida referida no caput, restará extinta a exigibilidade da multa administrativa.

Art. 7º Se o infrator for criança ou adolescente, deverão ser seguidos os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal Nº 8.069/90).

Parágrafo Único. Quando o agente for criança ou adolescente, a multa estipulada no artigo 3º será lavrada em nome do responsável legal.

TÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 8º. Será assegurado ao infrator o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.

TÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS

Art. 9º. O montante arrecadado com as multas deverá ser aplicado em programas de prevenção ao uso indevido de drogas realizados pela Guarda Civil Municipal de Barueri, no policiamento comunitário e preventivo realizado pela Guarda Civil Municipal de Barueri, compra e aquisição de equipamentos para a Guarda Civil Municipal de Barueri e outros programas e projetos realizados pela Guarda Civil Municipal de Barueri voltados para a promoção e defesa dos direitos humanos.

Art. 10. O exercício da fiscalização e das sanções de Polícia Administrativa, pertinentes a esta Lei, serão exercidos pela Guarda Civil Municipal de Barueri.

Art. 11. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Vereador Wagih Salles Nemer, ____________ de março de 2024.



Justificativa

A presente propositura se justifica considerando o importante e fundamental papel desempenhado pelo município de Barueri em defesa do direito social do munícipe à “SEGURANÇA PÚBLICA BÁSICA”, bem como, a luta incansável por uma cidade cada vez melhor, sempre se apresentando como protagonista nas questões mais diversas da nossa sociedade e encabeçando o crescimento de toda nossa região com boas práticas e políticas inclusivas e afirmativas.

Vivemos em um país que até o presente momento os municípios estão vivenciando enormes desafios no combate as drogas e na redução de danos provenientes do uso indevido de drogas, em especial por crianças e adolescentes. Nesse contexto se faz necessário termos ações positivas na proteção de nossa sociedade.

Nossa Carta Magna em seu artigo 30, inciso I reservou aos municípios a competência de legislar sobre assuntos de interesse local, em seu Inciso II suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, no Inciso VII explicitou a competência dos municípios no controle do uso e da ocupação do solo urbano, ou seja, não há dúvidas de que coibir, prevenir e evitar o uso de drogas no âmbito do município de Barueri é de interesse local e visa preservar a ordem pública de forma a garantir que toda a população possa fazer o uso correto dos espaços públicos.

Garantir o direito social de todo cidadão à SEGURANÇA PÚBLICA BÁSICA, é um dever de todo ente federado preconizado no artigo 6º da Constituição Federal, porém, para garantir esse direito é necessário atuar de forma a contribuir com demais órgãos de segurança pública no combate as drogas, pois, sabemos que a porta de entrada para os demais crimes existentes em nossa cidade, decorre em grande parte do uso e tráfico de drogas.

O artigo 144 da Constituição Federal em seu parágrafo 8º explicita de forma inequívoca o dever e a responsabilidade dos municípios em proteger os bens, serviços e instalações municipais, portanto, não podemos admitir que pessoas façam uso de entorpecentes em logradouros públicos sem qualquer tipo de atitude do poder público local. Uma vez que a legislação federal não considera o uso de drogas crime, se faz necessário a atuação administrativa do município para regulamentar o uso dos espaços públicos a fim de proteger a saúde coletiva do nosso cidadão e de nossas crianças.

Vale lembrar que o Estatuto Geral das Guardas Municipais em seu artigo 5º, inciso III lista como uma das competências das Guardas Municipais, a proteção sistêmica da população que utiliza bens, serviços e instalações municipais, ou seja, a cidade de Barueri não pode fechar os olhos para um problema dessa envergadura que vem vitimando nossos jovens e crianças.

Destaco que essa propositura visa preservar os ambientes públicos para o uso adequado por parte de nossos munícipes, de forma a garantir a utilização dos espaços públicos na sua integralidade, evitando que pessoas usuárias de drogas se instalem nos logradouros públicos proporcionando condições favoráveis para existência de Cracolândia, degradação dos ambientes públicos, prejuízos a saúde coletiva e aumento do tráfico ilícito de drogas.

Considerando a recente decisão do STF – Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade no julgamento da ADPF 995 - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que reconheceu as Guardas Municipais como órgãos de segurança pública e o Decreto Presidencial nº 11.841 de 21 de dezembro de 2023 que ratificou as atribuições das Guardas Municipais regulamentando o Estatuto Geral das Guardas Municipais, em especial no tocante as prisões em flagrante, temos a obrigação de fazer o correto uso dessa gloriosa corporação existente em nosso município para que possa exercer com excelência e com segurança jurídica o poder de polícia administrativa levando mais segurança para nossa sociedade.

Diante de todo o exposto e pela importância do tema em defesa da saúde dos nossos munícipes e em especial de nossas crianças e adolescentes, em busca de políticas afirmativas de combate as drogas, e de uma luta diária em prol do direito social do nosso povo à segurança pública básica, SOLICITAMOS O APOIO DOS NOBRES VEREADORES para a aprovação dessa propositura.






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SEGURANÇA PÚBLICA / MULTAR USUÁRIOS DE DROGAS ILÍCITAS , para Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Barueri - SP. foi criado por: GABINETE REINALDO MONTEIRO .
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