Petição Pública Brasil Logotipo
Ver Abaixo-Assinado Apoie este Abaixo-Assinado. Assine e divulgue. O seu apoio é muito importante.

Exame de Suficiência/Extinção da Profissão Técnico Contábil/Revogação da Lei 12.249/2010/ Afronta a C.F de 88

Para: CONGRESSO NACIONAL, PRESIDÊNCIA DA REDUPLICA E CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

ABAIXO ASSINADO
CFC AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88 E SEGUE NA CONTRA MÃO DAS POLITICAS SOCIAIS DO GOVERNO

1. Com base na redação do Decreto-lei 9.295/46 que criou o CFC e os Conselhos Regionais de Contabilidade, bem como regulou as condições para o exercício da profissão de contador e técnico em contabilidade, para que o contabilista pudesse se registrar como contabilista, bastava à conclusão do curso superior ou técnico em contabilidade seguido de requerimento perante o Conselho.

2. Ocorre que o artigo 12 do referido decreto foi alterado pela lei 12.249 de 11/06/2010, passando a exigir para o exercício das profissões de técnico e de contador a submissão ao Exame de Suficiência, que se traduz em teste aplicado em âmbito nacional, no estilo da prova da OAB.

3. Tal exigência fez com que muitos recém-formados travassem verdadeiras batalhas com o Conselho Regional de Contabilidade. Como, mais que de repente, surge uma exigência que condiciona a obtenção do Registro de Contador e técnico à aprovação em um Exame de Suficiência.

4. O caso dos Técnicos em Contabilidade ainda é mais grave, a eles foi imputado um lapso temporal, após o qual não mais será permitido inscrever-se junto ao Conselho Regional de Contabilidade sob nenhum argumento. Pois, enquanto persiste a prática ilegal fomentada pelo CFC, esses profissionais assistem esgotar-se o prazo legal atribuído a eles para viabilizar a regularização profissional, com vistas a possibilitar a continuidade de um exercício regular da profissão.

5. A Lei nº 12.249 /10 exige a realização do exame de suficiência para os profissionais Bacharéis em Ciências Contábeis, que não é o caso dos profissionais técnicos. O disposto no § 2o, do mencionado artigo, por certo se refere ao exercício da profissão de técnicos em contabilidade já registrados, bem como os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015, não fazendo qualquer ressalva ao EXAME DE SUFICIÊNCIA. Desta forma, considerando a interpretação dada pela lei, à imposição ao exame de suficiência para o exercício da profissão é ilegal, não havendo qualquer ilegalidade na conduta dos Técnicos em Contabilidade. Se não Vejamos:

Art. 12. “Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos”.

(...)
§ 2º. “Os técnicos em contabilidade já registrada em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.”

6. De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 205, “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

7. A exigência de aprovação no exame de suficiência visando a restrição de acesso à profissão atinge diretamente o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade de trabalho, ofício ou profissão, esculpido pelo inciso XIII, do art. 5o, da Constituição Federal de 1988 que admite textualmente restrição, desde que veiculada por lei em sentido formal e material. Se não vejamos:

"XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."

8. Note-se que no Brasil há milhares de escolas com cursos técnicos de contabilidade que, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases, "possibilitarão aos estudantes a obtenção de certificados de qualificação de trabalho após a conclusão" do curso, mas de que serve um certificado diante de uma lei que veda o registro profissional aos técnicos? (pré-requisito indispensável ao exercício da profissão contábil).
E, ainda, qual o fim social de um curso técnico se não há possibilidade de registro profissional que permita ao estudante atuar na área para o qual foi qualificado? Não seria mais inteligente e eficaz acabar primeiro com os cursos técnicos em contabilidade nas escolas técnicas, ao invés de acabar com os profissionais formados?

9. Não é demais lembrar que a alteração inserida pela Lei 12249/2010, ESVAZIA o parágrafo único do art.36-D, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei.9394/96) com o advento da Lei nº 11.741, de 2008, passou a ter o seguinte teor:

"Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior”.

Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subsequente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho".

10. Ao impedir o registro de técnicos em contabilidade, permitindo a punição do exercício sem registro, até com pena de prisão simples, a alteração trazida pela nova lei acaba por extirpar os técnicos em contabilidade, indo de encontro com as políticas governamentais de ensino, basta ver o Programa Nacional de Acesso à Escola Técnica (Pronatec). Criado em 26 de outubro de 2011 com a sanção da Lei nº 12.513/2011 o PRONATEC vai oferecer bolsas de estudo e financiamento para cursos de qualificação profissional. Serão R$ 24 bilhões em investimentos até 2014. A expectativa do governo é que sejam criados 8 milhões de vagas em cursos de formação técnica e profissional. O artigo primeiro da referida lei é claro sobre os objetivos do Programa:

"Art. 1o É instituído o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), a ser executado pela União, com a finalidade de ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica, por meio de programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira".

11. Por essas razões, em defesa dos interesses individuais homogêneos da categoria técnicos em contabilidade, nós profissionais técnicos através deste ABAIXO-ASSINADO buscando apoio para que seja dada especial atenção ao fato relatado, objetivando a revogação das alterações introduzidas pela Lei nº 12.249/10, no artigo 12 e parágrafos do Decreto lei nº 9.295/46. E em tempo que se faça cumprir o inciso 2º, do parágrafo 12 da lei 12.249 de 11/06/2010, sem a obrigatoriedade do “exame de suficiência” para os Técnicos em Contabilidade, garantindo o registro desses profissionais nos CRC, até a data limite, tendo em vista, que a Lei em questão não obriga esta categoria ao dito exame e os mesmos possuem prazos fixados por lei que é ate 01 de Junho de 2015 para garantir a legalidade da sua profissão na qual foi qualificado.

12. E, por fim, seja promovida a intervenção do SENADO FEDERAL, estendida ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em propor debates e soluções em defesa dos profissionais Técnico em Contabilidade, com o objetivo da revogação dos artigos que reservam aos bacharéis o exercício da profissão contábil e priva o direito dos Profissionais Técnicos a exercer a profissão a qual foi QUALIFICADO nos termos da lei em vigor.

Nestes Termos;
Pede Deferimento.

Feira de Santana/BA, 21 de Maio de 2014

Técnicos em Contabilidade/Estudantes e Cidadãos
  1. Actualização #7 DISCUSSÃO NA CÂMARA FEDERAL 2019

    Criado em sábado, 13 de abril de 2019

    Representação a favor dos Técnicos em Contabilidade está na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, Designado Relator, Dep. Kim Kataguiri (DEM-SP). Acompanhe e lute! https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=618651

  2. Actualização #6 Exame poderá ser feito pelo técnico após 01/06/15

    Criado em segunda-feira, 22 de junho de 2015

    A Juíza Carla Dumont Oliveira de Carvalho da 8ª vara cível do TRF1 concedeu à técnica em contabilidade J. P. G. S. D liminar que lhe deu o direito de prestar exames de suficiência tantos quantos sejam necessários à sua aprovação, bem como assegurou a ela o direito de se registrar no CRC após a data de 01/06/2015. A estudante, através de sua procuradora, ajuizou ação ordinária com pedido de liminar para que lhe fosse resguardado o direito de obter o registro provisório no CRC, tendo em vista que concluiu com êxito o curso técnico em contabilidade e de acordo com previsão contida na Lei 12.249/2010 após a data de 01/06/2015 não poderia mais obter seu registro de técnica em contabilidade. A Juíza Carla Dumont Oliveira de Carvalho deferiu a liminar pleiteada sob o fundamento de que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5.º, XIII, que é “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Contudo, as condições impostas pela Lei 12.249/2010 não podem inviabilizar por completo o exercício profissional – ou condicioná-lo à observância de requisitos exagerados, como por exemplo, extinguir o exame de suficiência para os técnicos em contabilidade.

  3. Actualização #5 Técnico de Contabilidade: Nova decisão da Justiça

    Criado em quarta-feira, 8 de abril de 2015

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF 3 (Agravo de Instrumento: 0003278-62.2015.4.03.0000/SP), em segunda instância recursal, proferiu nova decisão que permitiu a um técnico em contabilidade, formado em 31.10.2014, se registrar no CRC/SP, sem a necessidade de se realizar o Exame de Suficiência. Trata-se de mais uma nova decisão preferida em 12.03.2015 em que se firmou o entendimento de que os estudantes dos cursos técnicos de contabilidade não precisam realizar o Exame de Suficiência, tendo em vista se tratar de um requisito não previsto em lei. Isso porque, trata-se de uma exigência prevista, tão somente, em norma administrativa internas do CRC, mas que não poderia se sobrepor aos ditames legais, posto que esse Exame de Suficiência não é um requisito proveniente de lei, tornando “ilegal” sua exigência, pois impede o livre exercício profissional do técnico de contabilidade.

  4. Actualização #4 MEC confirma a ilegalidade do Exame de Suficiência

    Criado em sexta-feira, 21 de novembro de 2014

    Na fls 07 desse parecer houve decisão expressa, confirmada por todos os conselheiros federais, de que os técnicos em contabilidade não estão sujeitos ao Exame de Suficiência, vejamos: “Está claro que a previsão legal contida no caput da nova redação do art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46 se refere exclusivamente aos concluintes do curso de bacharelado em Ciências Contábeis. Diferentemente, o § 2º do artigo trata dos Técnicos em Contabilidade, em termos de necessidade de registro no CRC para exercício profissional, assegurando-lhes esse direito de registro até o dia 1º de junho de 2015, sem fazer menção alguma a qualquer aprovação em exames de suficiência. Tudo indica que o requerente tem razão, também neste particular, quanto à fragilidade do amparo legal para que o Conselho Federal de Contabilidade estabeleça uma exigência não prevista em lei.”

  5. Actualização #3 Ação de inconstitucionalidade é ajuizada no STF

    Criado em terça-feira, 28 de outubro de 2014

    A Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL protocola Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei que extingue profissão de técnico em contabilidade. Documento foi ajuizado no Supremo Tribunal Federal e será analisado pela ministra Rosa Weber.

  6. Actualização #2 Você sabe como foi aprovada a Lei. 12.249/10?

    Criado em sábado, 13 de setembro de 2014

    A Lei 12.249/10 que deu nova redação ao decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, foi introduzida através de emenda, dentro da medida provisória nº 472/2009, que tratava de incentivos para o desenvolvimento de infraestrutura para indústria petrolífera, criava um computador por aluno, prorrogava benefícios fiscais, ajustava o programa "Minha Casa, Minha Vida", entre outras coisas, porém nada ligado aos técnicos de contabilidade. É uma aberração legislativa ou não é?

  7. Actualização #1 A Lei 12.249/2010 está ameaçada

    Criado em sábado, 13 de setembro de 2014

    Uma esperança surgem para os profissionais e estudantes do curso Técnicos em Contabilidade, é que o Senado volta a debater a Lei 12.249/10 e Senadores já são favoráveis a revogação da mesma. O Sindicato dos Contabilista de Porto Alegre entrou na briga em defesa da categoria e as opiniões se dividem e ganham repercussão.





Qual a sua opinião?

O atual abaixo-assinado encontra-se alojado no site Petição Publica Brasil que disponibiliza um serviço público gratuito para todos os Brasileiros apoiarem as causas em que acreditam e criarem abaixos-assinados online. Caso tenha alguma questão ou sugestão para o autor do Abaixo-Assinado poderá fazê-lo através do seguinte link Contatar Autor
Já Assinaram
1.732 Pessoas

O seu apoio é muito importante. Apoie esta causa. Assine o Abaixo-Assinado.

Outros Abaixo-Assinados que podem interessar