MOVIMENTO CONTRA O AUMENTO DO CADASTRO RESERVA PARA PROFESSOR DO DF.
Para: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Denunciar a tentativa em curso de aumento do cadastro de reserva do concurso para provimento de vagas no cargo de professor de educação básica conforme edital nº01-SEAP/SEE, de 04 de setembro de 2013.
O referido concurso, foi realizado pelo Instituto Brasileiro de Formação e capacitação, tendo o seu resultado final e sua homologação publicados no diário oficial do Distrito federal(DODF) número 113 do dia 03 de junho de 2014, seção 3,a partir da página 64.
Por fim, entendemos que uma eventual modificação no resultado final de um concurso já homologado, causaria sérios prejuízos aos candidatos que já assumiram seus cargos e aos que estão aguardando sua convocação, além das implicações legais.
Outras observações serem consideradas:
9. DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
9.1. Somente os candidatos considerados aprovados e classificados na Prova Objetiva de Múltipla Escolha, até a classificação correspondente a 5 (cinco) vezes o número de vagas ofertadas neste Edital, incluindo os empatados na última posição e a reserva de vagas para os candidatos com deficiência, serão convocados para a Avaliação de “Títulos” e “Experiência Profissional”, ficando os demais candidatos não convocados, reprovados e eliminados do concurso para todos os efeitos.
- o aumento do cadastro de reserva com RESULTADO FINAL HOMOLOGADO, as futuras nomeações tem que ser respeitada a ordem de classificação. Muitos professores COM A AMPLIAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA tem pós-graduação, mestrado,doutorado etc que somando na prova de títulos ultrapassariam a pontuação em provas e títulos daqueles já convocados no Cadastro de reserva com apenas 5.X vezes o número de vagas ofertadas no edital.
- PRINCÍPIO PROIBITIVO DA QUEBRA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO
O princípio proibitivo da quebra da ordem de classificação surge ao final de todas as etapas do certame, quando da elaboração de uma lista contendo o nome dos candidatos aprovados.
- PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
Pelo princípio em tela, temos que “o edital é a lei do concurso público”. Portanto, a administração é livre para escolher as regras que regerão o concurso público, desde que obedecida a legislação em vigor e os princípios aqui demonstrados, sob pena de nulidade.
-O concurso público, entendido como o conjunto de atos administrativos que visa à aferição das aptidões de candidatos ao fito de selecionar os melhores para o provimento dos cargos públicos, por se tratar de procedimento marcado por acirradas dis- entre os candidatos, deve ter suas regras disciplinadoras minuciosamente traçadas no edital que lhe dá publicidade. E isso porque à Administração, em nome da segurança jurídica, não é lícito agir incoerentemente com as diretrizes adotadas, de modo a exigir do candidato determinada postura a que não fez referência no edital, uma vez que suas opções geram na coletividade a expectativa do seu cumprimento, e nunca o contrário".
- A obediência aos princípios da moralidade e impessoalidade.