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Alteração da Lei IPVA ( nº14.937/2003) Art. 3º É isenta do IPVA a propriedade de: III - veículo de pessoa portadora de deficiência física. ( NÃO SOMENTE CONDUTORES )

Para: Governador de Minas Gerais e Presidente da Assembleia Legislativa de Minas Gerais

EXMO. Srs. Governador de Minas Fernando Pimentel e Presidente da Assembleia Legislativa de Minas Gerais Adalclever Lopes.

No uso do direito assegurado pelos arts. 1°, 14, III, e 61 da Constituição Federal, subscrevo o projeto de lei que propõe as seguintes alterações na Lei nº 9.503/97: a) alteração LEI Nº 14.937, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 (MG de 24/12/2003) b); Revisão Artigo. 3º É isenta do IPVA a propriedade de:
No seu § III ( Onde se tem obrigatoriedade do veículo de pessoa portadora de deficiência física adaptado, por exigência do órgão de trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário); Propõe a alteração da redação do artigo 3º § III Isenção do IPVA para proprietário de veículos não condutor, sem adaptação e acrescentando a não obrigatoriedade da CNH para obtenção do beneficio.





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