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Abaixo-assinado CONTRA O PLC 138/2010

Para: Congresso Nacional do Brasil

Prezados Senadores:

Nós, estatísticos, pedimos especial atenção dos senhores Senadores para o aspecto de redundância do PLC 138/2010 que pretende regulamentar a profissão Pesquisador de Mercado, Opinião e Mídia (nível universitário).

Em 2010, o Senador Paulo Paim destacou a importância da regulamentação afirmando que é preciso proteger a população do dano social que pode advir da pesquisa mal formulada. Uma pesquisa errada, realizada por “profissional sem qualificação pode levar ao fracasso de grandes investimentos, colocar em risco a saúde financeira de muitas empresas, eliminar milhares de empregos."

O Projeto de Lei ora em análise define os cargos de “pesquisador de mercado, opinião e mídia” (de nível universitário), como analistas, gestores de processos e da informação de pesquisa; (...) e, mesmo nos casos de serviços em que envolvem metodologias científicas da área estatística, bastaria ao referido profissional, pelo Art.2º, “a conclusão de curso de nível superior ou de pós-graduação cujo conteúdo curricular abranja métodos e técnicas de pesquisa científica e estatística aplicada à pesquisa, bem como teorias sociais e psicológicas”.

Perguntamos: como um Pesquisador de Mercado, Opinião e Mídia poderá realizar um bom planejamento amostral, realizar análises avançadas de estatísticas, sobretudo multivariadas, séries temporais, processos estocásticos, MLG, entre tantas outras, ou trabalhar com transformações numéricas adequadas a cada estudo, sem que tenha no mínimo uma formação equivalente ao de um Estatístico, cujo bacharelado tem três mil horas de carga horária?

Portanto, a proteção da “população do dano social que pode advir da pesquisa mal formulada” não ocorrerá enquanto as empresas de pesquisas de mercado, opinião e mídia continuarem insistindo que as Ciências Estatísticas podem ser apropriadas de forma simplória por profissionais com qualquer formação superior acrescidas de apenas e tão somente uma ou outra disciplina de estatística aplicada.

A profissão de Estatístico já existe de desde 1965, através da Lei Nº 4.739, regulamentada pelo Decreto Federal Nº 62.497 em 1968, cujo Art. 2º já diz que a profissão de Estatístico, ou seja, do possuidor de diploma de curso superior em estatística, será exercida: “I - Nas entidades que se ocupem de atividades próprias do campo da Estatística, principalmente: amostragem; processos estocásticos; testes estatísticos; análise de séries temporais; análise de variância; controle estatístico de produção e de qualidade; demografia; bioestatística; cálculo de coeficientes estatísticos; ajustamento de dados e censos; II - Nas entidades públicas, privadas ou mistas, cujas atividades, não se relacionando com as de que trata o item anterior, envolvam questões do campo de conhecimento estatístico profissional, relativas a levantamentos e trabalhos estatísticos.” Em seu Capítulo III, Art. 3º, este decreto estabelece que o “exercício da profissão de estatístico compreende: I - Planejar e dirigir a execução de pesquisas ou levantamento estatísticos; II - Planejar e dirigir os trabalhos de controle estatístico de produção e de qualidade; III - Efetuar pesquisas e análises estatísticas; IV - Elaborar padronizações estatísticas; V - Efetuar perícias em matéria de estatística e assinar os laudos respectivos; VI - Emitir pareceres no campo da estatística; VII - O assessoramento e a direção de órgãos e seções de estatística; VIII - A escrituração dos livros de registro ou controle estatístico criados em lei”.

Em 2012, o Senador Mozarildo Cavalcanti ratifica o parecer anterior sobre o PLC 138/2010 e repete que, “no caso presente, observamos que a profissão de Pesquisador exige nível universitário, mas não reserva o mercado a um determinado curso, fazendo menção apenas ao conteúdo mínimo exigido ou a uma especialização que pode ser feita por qualquer pessoa com nível superior”, no entanto, consideramos que esse “conteúdo mínimo” é insuficiente quando se trata de análises estatísticas comumente utilizadas nas pesquisas quantitativas, além de já haver, como mencionado anteriormente, profissional já preparado para isso.

Diante da redundância da nova profissão, com intersecções entre diversas profissões já regulamentadas ou já consolidadas no mercado, esta não trará o esperado “controle de qualidade das pesquisas de mercado” como pretendido. Pelo contrário, trará a falsa noção de suficiência quando, em verdade, estará oficializando o aceite de um profissional despreparado para as análises estatísticas.

Diante de todo o exposto, com o devido acato, com base nas ponderações acima ventiladas, A COMUNIDADE ESTATÍSTICA e demais membros da sociedade, diretamente envolvidos e interessados no tema, requerem se digne V.Ex.as a esclarecerem de forma técnica e legal, o equivocado entendimento exarado publicamente no que diz respeito ao ponto de vista defendido para sustentar que uma lei descabida e impertinente em prejuízo da Regulamentação específica, vigente, válida e eficaz que de fato auxilia a proteger a toda coletividade social de pesquisas quantitativas mal formuladas.

Atenciosamente,
Doris Fontes
Presidente
CONRE-3 - Conselho Regional de Estatística da 3ª Região





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