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Abaixo-assinado MÚSICOS PELA DEMOCRATIZAÇÃO DA OMB

Para: MÚSICOS

SINDICATO DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS PRÁTICOS, PROFISSONAIS TÉCNICOS,
INTÉRPRETES, AUTORES E TITULARES DE DIREITOS AUTORAIS
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DEPARTAMENTO JURÍDICO – SIMPRATEC-BRASIL
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA E NORMATIVA
PARA EXPOSIÇÃO NA MESA DE DEBATES
SIMPRATEC BRASIL
SÃO PAULO / MARÇO DE 2.011
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SUMÁRIO
Introdução
03
Lei Federal nº 3.857/60: A interpretação dos pontos de interesse
03
Das Problemáticas verificadas
05
Das sugestões de alteração legislativa
11
A Portaria Ministerial MTE nº 3.347/86 e os pontos de interesse
13
Das problemáticas verificadas
16
Das Sugestões de alteração normativa
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Considerações Finais
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1. Introdução
O presente trabalho é realizado a pedido do Presidente do Simpratec-Brasil, Sr. Mário Henrique de Oliveira e tem como finalidade, uma análise e identificação das problemáticas atuais envolvendo a Lei Federal nº 3.857/60 e as Portarias Ministeriais do Ministério do Trabalho e Emprego nºs. 3.346/86; 3.347/86 e 446/04, de modo a buscar a melhor interpretação sobre os referidos diplomas legais, identificar as problemáticas existentes e sugerir alterações legislativas.
A realização da Mesa de Debates do Simpratec-Brasil, que ocorre nesta data, na sede da Secretaria Regional do Trabalho de São Paulo, que contará com a presença de vários representantes de órgãos relacionados com o assunto, como o Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social, Ministério da Justiça, Casa Civil, Ministério Público Federal do Trabalho, Sindicatos, dentre outros, tem o condão de alertar as autoridades constituídas, bem como iniciar um movimento legítimo de alteração da legislação vigente, o que se faz segundo os elementos de fato e argumentos de direito, que a seguir expendidos.
2 . Lei Federal nº 3.857/60: A interpretação dos pontos de interesse.
A Lei federal nº 3.857/60, que Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico, na visão do Simpratec-Brasil, contém impropriedades jurídicas que acabam por prejudicar o direito dos músicos práticos.
Os principais pontos de interesse residem (i) na abrangência da fiscalização da Ordem dos Músicos do Brasil, cuja prerrogativa decorre do artigo 1º da referida Lei, (ii) na fiscalização do trabalho do músico junto aos contratantes, direito previsto nos artigos 54 e 55 da Lei em comento, (iii) na abrangência do Artigo 18 da mesma Lei e (iv) No cumprimento do artigo 53, também da Lei dos Músicos.
Para que fique bem ilustrado, passa-se à interpretação dos artigos de Lei acima referidos.
O artigo 1º da Lei nº 3.857/60, primeiro ponto de interesse, preceitua o seguinte:
“Art. 1º Fica criada a Ordem dos Músicos do Brasil com a finalidade de exercer, em todo o país, a seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização do exercício da profissão do músico, mantidas as atribuições específicas do Sindicato respectivo.”
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Extrai-se da interpretação do artigo acima referido, que foi criada a Ordem dos Músicos do Brasil, para exercer a seleção, disciplina, defesa da classe, a fiscalização do exercício da profissão de músico, mas manteve as atribuições dos Sindicatos.
A fiscalização do trabalho do músico junto aos contratantes, segundo ponto de interesse, tem previsão legal nos artigos 54 e 55 da Lei dos Músicos, vejamos:
“Art. 54. Para os efeitos da execução e, conseqüentemente, da fiscalização do trabalho dos músicos, os empregadores são obrigados:
a) a manter afixado, em lugar visível, no local de trabalho, quadro discriminativo do horário dos músicos em serviço;
b) a possuir livro de registro de empregados destinado às anotações relativas à identidade, inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, número da carteira profissional, data de admissão e saída, condições de trabalho, férias e obrigações da lei de acidentes do trabalho, nacionalização, além de outras estipuladas em lei.
Art. 55. A fiscalização do trabalho dos músicos, ressalvada a competência privativa da Ordem dos Músicos do Brasil quanto ao exercício profissional, compete, no Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Territórios, às respectivas Delegacias Regionais, obedecidas as normas fixadas pelos artigos 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.”
O artigo 54 acima transcrito atribui aos empregadores, a obrigação do cumprimento das alíneas “a” e “b” , sob pena das sanções previstas nos artigos 56 a 58 do mesmo diploma legal e o artigo 55, prevê que a fiscalização do trabalho dos músicos compete, no D.F., ao Departamento Nacional de Trabalho e, nos Estados e Territórios Nacionais, às Delegacias Regionais do Trabalho, obedecidas as normas celetistas de fiscalização do trabalho, de competência do Ministério do Trabalho ou de competência delegada, ressalvada a competência privativa da Ordem dos Músicos do Brasil, quanto à fiscalização da regularidade do exercício do trabalho pelo músico, em relação à sua inscrição e regularidade junto aos cofres da OMB.
O terceiro ponto de interesse é referente ao artigo 18 da Lei dos Músicos, vejamos o seu teor:
“Art. 18. Todo aquele que, mediante anúncios, cartazes, placas, cartões comerciais ou quaisquer outros meios de propaganda se propuser ao exercício da profissão de músico, em qualquer de seus gêneros e especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao
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exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.”
A hermenêutica jurídica, neste caso, nos traz que qualquer pessoa que se proponha ao exercício da profissão de músico de qualquer gênero ou especialidade, por qualquer meio de publicidade, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, caso não esteja registrado nos quadros da OMB.
O quarto ponto de concentração é inerente ao artigo 53 da Lei dos Músicos, que se vê abaixo transcrito:
“Art. 53. Os contratos celebrados com os músicos estrangeiros somente serão registrados no órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, depois de provada a realização do pagamento pelo contratante da taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato e o recolhimento da mesma ao Banco do Brasil em nome da Ordem dos Músicos do Brasil e do sindicato local, em partes iguais.
Parágrafo único. No caso de contratos celebrados com base, total ou parcialmente, em percentagens de bilheteria, o recolhimento previsto será feito imediatamente após o término de cada espetáculo.”
Este artigo cuida da apresentação dos músicos estrangeiros no país, limitando o registro dos contratos ou notas contratuais junto ao setor competente do Ministério do Trabalho, depois de quitado o recolhimento de 10% (Dez por cento) sobre o valor do contrato e, no caso do contrato tiver como parâmetro uma porcentagem sobre a bilheteria arrecadada, tal recolhimento se dará imediatamente após o término do espetáculo, conforme regra o parágrafo único do artigo em análise.
Terminada a sumária interpretação dos artigos em epígrafe, passa-se ao apontamento das problemáticas existentes.
2.1. Das problemáticas verificadas
A primeira problemática verificada em relação à Lei nº 3.857/60 é referente à abrangência da fiscalização do músico PRÁTICO pela OMB.
Inicialmente e pelo que se interpreta da Lei, é que a OMB, quando foi criada, recebeu a delegação estatal para a fiscalização do exercício da profissão do músico e, a partir de então, passou a exercer tal mister.
A mesma Lei, nos artigos 28 a 40, estabelece os requisitos de capacidade técnica para o exercício da profissão (Art. 28); define quem são os músicos profissionais (Art. 29);
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estabelece os cargos privativos do compositor de música erudita e regente (Art. 30) define competências laborais dos diretores de orquestra ou conjunto popular (Art. 31); define as atribuições do cantor (Art. 32); define as competências funcionais do instrumentista (Art. 33), dentre outras regras inerentes aos músicos profissionais, em suas diferentes categorias, assim consideradas pela Lei.
Ante ao que se interpreta objetiva e subjetivamente da Lei, bem como de seu aspecto teleológico, ligado à história do modus operandi e outros aspectos legais, entende-se, s.m.j., que a Ordem dos Músicos do Brasil extrapola os poderes conferidos pela Lei.
Pois bem. O artigo 1º, interpretado em conjunto com os artigos 28 a 40 da Lei dos Músicos torna claro que o poder de polícia atribuído à OMB, abrange apenas os músicos profissionais, formados por curso de nível superior ou equivalente, tanto que os artigos 28 a 40 da Lei trazem as atividades ligadas à música, que estão sujeitas à fiscalização, e são elas: músicos profissionais (assim entendidos os que têm formação acadêmica); compositores de música erudita; regentes, diretores de orquestra, cantores, dentre outros.
Dentre as definições dos artigos 28 a 40, vemos explicitamente, que os requisitos de capacidade técnica, na verdade, se resumem na formação acadêmica do músico e, desta forma, a OMB carece de legitimidade legal para a fiscalização dos músicos práticos.
Em recente pesquisa realizada pelo Simpratec-Brasil, verificamos um forte e majoritário posicionamento jurisprudencial, que avaliza a interpretação deste Sindicato quanto ao tema, vejam as decisões judiciais afetas ao assunto:
“MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHOS PROFISSIONAIS – ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL – EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MÚSICO – COBRANÇA DE ANUIDADES. Dispõe o art. 5º, XIII, da Constituição Federal/88 que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Desnecessária a inscrição na Ordem dos Músicos, de músico integrante de conjunto, que se dedica à apresentação de shows porque a atividade por ele exercida não confere risco ou é prejudicial à sociedade. Apenas aos músicos que exerçam atividades em razão da diplomação em cursos, como os professores ou regentes é que deve ser observada a necessidade da inscrição na Ordem dos Músicos. Remessa necessária e apelação improvidas. TRF2 – MAS 58065 – Desembargador Relator Fernando Marques – V.U. - DJU 03/12/2009 – Pg 117.”
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARTISTAS AMADORES E POPULARES DA ÁREA MUSICAL. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. I. A constituição estabelece em seu artigo 5º, inciso XIII, ser “livre o
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exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. II. Deve ser observado que a regulamentação de uma atividade profissional depende da demonstração de existência de interesse público a proteger. III. A profissão de músico, atividade que não se apresenta perigosa ou prejudicial à sociedade dispensa a inscrição em ordem ou conselho para o seu exercício, exceto para aqueles profissionais com qualificação formal superior. IV. Remessa oficial improvida. TRF5ª Região. REOAC. Processo nº 0002078-95.2010.4.05.8000. 4ª Turma. Des. Relatora Margarida Cantarelli. V.U. DOE 03/12/2010. Pg. 1102. Ano: 2010.
Vibrando no mesmo diapasão, várias outras decisões do Poder Judiciário, em todo o Brasil, já reconhecem a ilegitimidade da fiscalização dos músicos não acadêmicos pela Ordem dos Músicos do Brasil, justamente porque a lei não contempla tal possibilidade.
De mais a mais, a Justiça Brasileira tem entendido, por uma forte corrente jurisprudencial, que não se justifica a fiscalização de qualquer músico pela Ordem dos Músicos do Brasil, nem mesmo se justifica a inscrição em seus quadros, bem como qualquer registro ou licença, uma vez que a profissão não gera nenhum tipo de risco à sociedade.
Isso não significa que os músicos práticos que exerçam atividade remunerada estariam fora do regime jurídico fiscal, trabalhista e previdenciário, regido por sistema legal próprio e independente.
Melhor elucidação da questão é trazida nos julgados abaixo transcritos:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL – OMB/SP. REGISTRO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MÚSICO – DESNECESSÁRIA EXIGÊNCIA. 1. Trata-se de apelação e remessa oficial em sede de mandado de segurança na qual se discute os atos do Presidente do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Estado de São Paulo de exigir sanção pecuniária aos mesmos ou ao estabelecimento comercial em que se estiverem apresentando, em razão de não estarem inscritos no referido Conselho. 2. A autarquia salientou que a lei 3857/60 encontra-se em harmonia com a nova ordem constitucional, por força da recepção. Aduziu ainda que a prática de qualquer atividade profissional, ainda que artística, somente poderá dar-se em conformidade com a lei infraconstitucional de regência. 3. A Carta Política de 1988 garante, no inciso XIII do art. 5º, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão artística, dentre elas a música, a sua livre expressão,
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independe de licença. 4. A atividade artística, mormente a musical, não depende de qualificação legalmente exigida, mesmo quando exercida em caráter profissional, de apresentação pública, em razão de seu exercício ser desprovido de potencial lesivo à sociedade, não acarretando qualquer prejuízo a direito de outrem. 5. A atividade de músico, por força de norma constitucional, não depende de qualquer registro ou licença, não podendo ser impedida a sua livre expressão por interesses da Ordem dos Músicos do Brasil. 6. Precedente deste E. Tribunal. 7. Apelação e remessa oficial não providas. TRF3. Des. Relator Nery Júnior. V.U. DOE 18/10/2010. Edição 191/2010.”
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MÚSICO. COBRANÇA DE ANUIDADES. Dispõe o art. 5º, XIII, da Constituição Federal/88 que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Desnecessária a inscrição na Ordem dos Músicos, de músico integrante de conjunto, que se dedica à apresentação de shows porque a atividade por ele exercida não confere risco ou é prejudicial à sociedade. Apenas aos músicos que exerçam atividades em razão da diplomação em cursos, como os professores ou regentes é que deve ser observada a necessidade da inscrição na Ordem dos Músicos. Remessa necessária e apelação improvidas. TRF2. MAS. Des. Relator Fernando Marques. V.U. DJU 03/12/2009. Pg. 117.
Não bastasse o fato que a necessidade de inscrição e a submissão à fiscalização deve recair apenas aos músicos com formação em nível superior, a ausência de risco, temos que as restrições e obrigações trazidas aos músicos pela Lei º 3.857/60, são inconstitucionais, haja vista que ferem o direito ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão contido no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Outro problema verificado é que a Ordem dos Músicos do Brasil visa compelir o músico ao recolhimento das anuidades através da opressão da fiscalização, modo de agir ilícito, que constitui uma espécie de exercício arbitrário das próprias razões, usurpando a competência do Poder Judiciário e contradizendo os princípios do Estado Democrático de Direito.
Já as problemáticas verificadas em relação aos artigos 54 e 55, dizem respeito às obrigações de cunho trabalhista dos empregadores e a fiscalização exercida pela Ordem dos Músicos do Brasil.
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Os referidos artigos, transcritos no tópico anterior, estabelecem obrigações aos empregadores de músicos, ligados ao contrato de trabalho.
A simples leitura dos artigos 54 e 55 dão perfeita noção que as obrigações estabelecidas, têm natureza jurídica trabalhista, razão pela qual, a fiscalização de tais obrigações legais compete ao Ministério do Trabalho e Emprego e não à Ordem dos Músicos do Brasil, posto que a Lei nº 3.857/60 apenas confere o poder de fiscalização dos músicos profissionais e não dos estabelecimentos que contratam músicos.
Temos que salientar ainda, que tais artigos limitam as obrigações aos empregadores e não aos contratantes de músicos eventuais.
O Poder Judiciário também já se pronunciou sobre o tema, o que demonstra o julgado abaixo colacionado:
“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. EMPRESÁRIO QUE CONTRATA MÚSICO EM DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA E PENALIDADES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONDIÇÃO IMPOSTA PARA PARTICIPAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM EVENTOS MUSICAIS. PRÉVIA QUITAÇÃO DE ANUIDADES. INADMISSIBILIDADE. COBRANÇA COM ESPEQUE NA LEI Nº 6.830/80. PROCEDIMENTO ADEQUADO. 1. Não existe relação jurídica entre a Ordem dos Músicos do Brasil e os estabelecimentos que contratam músicos, minudência que torna ilegal eventual multa ou qualquer outra penalidade que, nesse contexto, venha a ser imposta pela instituição ao responsável pela empresa. 2. A condição de pagamento de anuidades atrasadas como pressuposto de participação de músico em eventos musicais não é lídima porque implica forma coercitiva inadequada de compeli-lo à quitação dos débitos, exigível somente pelo meio próprio, a Execução Fiscal. 3. Remessa Oficial Denegada. 4. Sentença confirmada. TRF1. Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca.E-DJF1 de 24/02/2011. Pg. 129.”
No terceiro ponto de concentração, o artigo 18 da Lei nº 3.857/60, s.m.j., encontra-se a mais absurda colocação da Lei, onde exige o registro nos quadros da OMB, de qualquer pessoa que se proponha, por qualquer meio de publicidade, a exercer a profissão de músico.
Tal premissa legal encontra óbice na Constituição Federal, que estabelece o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e também a plena liberdade de manifestação artística e, qualquer interpretação em contrário, nos remete aos tempos
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em que no Brasil não vigia o Estado Democrático de Direito, justamente o período em que vigia a Ditadura Militar.
Lembramos que a Lei nº 3.857/60 encontra, ao nosso ver, vários artigos não recepcionados pela Constituição Federal, uma vez que a Lei data de 1.960 e leva em conta o momento histórico da época, nitidamente desatualizado, frente aos princípios constitucionais agora vigentes.
Aliás, a forma pela qual a Lei dos Músicos foi redigida, ou seja, superficialmente, demandaria sua regulamentação, a exemplo do que ocorre com a Lei Federal nº 6.533/78, que regula a profissão do artista, que contém regulamentação pelo Decreto nº 82.385/78 que define, caso a caso, as definições das profissões e seus desdobramentos.
Em relação à problemática inerente ao artigo 53 da Lei dos Músicos, que regra os contratos celebrados com músicos estrangeiros, temos vários fatos a considerar.
O primeiro deles é em relação à condição do músico estrangeiro em relação à forma pela qual adentra no país, tema já abordado no tópico anterior e, que por ser de muito simples compreensão, vemos que a entrada do músico estrangeiro no país, como turista, dificulta a fiscalização e permite a sonegação fiscal/previdenciária.
O segundo problema ligado ao artigo 53 da Lei dos Músicos tem lugar nos valores contratuais declarados ao Ministério do Trabalho.
Temos conhecimento, que vários artistas estrangeiros, além de ingressar no país como turista, têm em seus contratos, o registro de valores ínfimos, com o nítido caráter de sonegação fiscal.
Para se ter uma idéia, artistas de renome mundial, fazem apresentações no país declarando valores de cachês menores que um salário mínimo, o que notoriamente não custeia nem mesmo a passagem aérea de 1 (uma) pessoa na primeira classe. Um absurdo.
Tudo isso tem lugar, face à omissão e ineficiência da fiscalização do Ministério do Trabalho, da Ordem dos Músicos do Brasil e dos Sindicatos locais, sendo que estes dois últimos arrecadam 5 % (Cinco por cento) cada dos valores dos contratos, fazendo até mesmo surgir a suspeita de corrupção por parte de prepostos da Ordem dos Músicos do Brasil e dos Sindicatos, que não fazem qualquer fiscalização e aceitam os valores ínfimos que são registrados nos contratos.
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Finalmente, mas não menos importante, é o fato que o segmento dos shows internacionais no Brasil, segundo noticiado no jornal “O Estado de São Paulo”, edição de 06/11/2.009, no “Caderno 2”, página D3, na matéria intitulada “Brasil, novo eldorado do show biz”, cita que o faturamento bruto no circuito pop-rock é estimado em US$ 500 Milhões, o que demonstra o quanto supostamente está sendo sonegado em tributos.
2.2. Das sugestões de alteração legislativa.
Em relação à primeira problemática enfrentada, ou seja, a abrangência do poder de fiscalização dos músicos pela Ordem dos Músicos do Brasil, o Simpratec-Brasil tem a sugerir a alteração do artigo 1º da Lei nº 3.857/60 ou mesmo sua regulamentação através de outra lei.
Para sanar a ilegalidade da exigência do registro do músico prático por parte da Ordem dos Músicos do Brasil, por evidente ausência de previsão legal, seria necessário acrescentar legislação que não só esclarecesse que o Poder de Fiscalização da OMB cinge-se aos músicos com formação em curso de ensino superior ou equivalente, mas que também evidenciasse que os músicos práticos, assim entendidos os que não tem formação em curso de nível superior, não estariam sujeitos a qualquer exigência de registro, pagamento de anuidades ou mesmo sujeitos à fiscalização da OMB, por força dos preceitos constitucionais vigentes e já abordados no tópico anterior.
Nesta sistemática, a Certificação do Músico Prático quanto ao exercício da profissão, poderia ser de competência do Sindicato, para sanar a lacuna que existiria na limitação da fiscalização pela OMB, destes profissionais.
Com essa alteração legislativa, a redução do número de processos judiciais envolvendo o assunto seria uma importante colaboração para com o Poder Judiciário, além de fazer com que a classe dos músicos práticos fosse tratada de forma justa, de acordo com os preceitos constitucionais.
No que tange à segunda problemática identificada, que é a da fiscalização da Ordem dos Músicos do Brasil, dos estabelecimentos que contratam músicos, também, ao ver do Simpratec-Brasil, demanda um aperfeiçoamento da legislação, a fim de evitar as ações ilegítimas da OMB.
Para que o referido problema seja extirpado do mundo fático, se faz necessário uma alteração legislativa no sentido de esclarecer e limitar o poder de fiscalização da OMB junto às empresas e estabelecimentos contratantes de músicos, já que tal
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competência é do Ministério do Trabalho e Emprego, por serem assuntos de natureza jurídica trabalhista.
O que acontece hoje é uma possibilidade de interpretação que a Ordem dos Músicos do Brasil é parte legítima para esse tipo de fiscalização, apenas pelo fato que as regras estão contidas na Lei dos Músicos, o que não pode mais prevalecer.
Controvérsias entre a Lei dos Músicos e a Portaria nº 3.347/86, também permitem a interpretação que a OMB é parte legítima na fiscalização, contudo, ante a ampla fundamentação já apresentada, temos que mesmo que haja previsão na Portaria, esse tipo de fiscalização não é legítimo por parte da OMB, face ao conflito com normas hierarquicamente superiores, como as previstas na Constituição Federal, que definem a competência dos Órgãos Governamentais, no tocante ao poder de polícia na esfera administrativa.
Quanto à aberração jurídica contida no artigo 18 da Lei dos Músicos, o ideal é que tal artigo seja extirpado do mundo jurídico, pois além de extrapolar os limites de fiscalização, considera músico sujeito às regras da Lei, qualquer pessoa que ofereça seus serviços musicais por qualquer meio de publicidade.
A ilegalidade deste artigo consiste em sua frontal discrepância frente aos princípios constitucionais do livre exercício de ofício, emprego ou profissão, da livre manifestação artística e da razoabilidade, pois a profissão de músico prático não deve estar sujeita a qualquer limitação legal, posto a ausência de risco social proporcionado pelo exercício da profissão.
Frisamos mais uma vez, face ao princípio da legalidade, que tal interpretação não significa que os músicos práticos que exerçam atividade remunerada, devem se abster dos recolhimentos fiscais e previdenciários, que estão inseridos em contexto jurídico próprio.
No tocante aos problemas ligados ao artigo 53 da Lei dos Músicos, que regra as apresentações de músicos estrangeiros, alterações também são necessárias.
Uma vez que desde 1.960, os músicos estrangeiros estão sujeitos a esse regime, desde essa data, ocorrem várias fraudes, que em última análise, constitui um problema sério a ser observado pelo Ministério Público Federal do Trabalho.
A possibilidade de ingresso no país do músico estrangeiro como turista gera um problema quanto ao controle da apresentação desses músicos, que pode ser
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mascarada, ocasionando a possibilidade da falta de emissão da Nota Contratual de Trabalho e conseqüente sonegação do recolhimento previsto no referido artigo de lei.
Quanto à fiscalização, que compete, em primeiro plano, ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos parece que nenhum critério é observado quando do registro do contrato de trabalho do músico estrangeiro, permitindo que valores irrisórios sejam aceitos por chancela do referido Órgão, que acaba por permitir a sonegação fiscal.
A ineficiência omissiva da fiscalização da Ordem dos Músicos do Brasil, bem como dos Sindicatos Locais de cada Estado, acabam por perpetuar o problema da sonegação.
Desta forma, sugere-se a alteração no artigo 53 da Lei dos Músicos, para que os contratos celebrados com os músicos estrangeiros sejam registrados, além do Ministério do Trabalho, também no setor competente da Polícia Federal, para que a situação da legalidade do ingresso do músico no país seja verificada, bem como seja criado no MTE, no setor de registro de tais apresentações, um cargo que seria ocupado por indicação do Simpratec-Brasil, por ser uma entidade de caráter nacional, a fim de fortalecer o sistema fiscalizatório, tendo também a finalidade de dar suporte técnico ao próprio Ministério do Trabalho e Emprego.
Outra alteração que se sugere é a mudança do critério de cálculo do recolhimento previsto no artigo 53, de 10% (Dez por cento), para a OMB e o Sindicato respectivos.
A valor do contrato, hoje em dia, se mostra ineficiente contra fraudes na declaração dos valores, problema que poderia ser sanado, modificando-se o critério de cálculo, para, em vez da base de cálculo ter referência o valor do contrato, estabelecer-se um valor fixo para apresentações de músicos internacionais, levando-se em conta uma tabela progressiva de valores, observada a capacidade de expectadores do local da apresentação, bem como os valores dos ingressos, pois assim, a fiscalização seria facilitada.
Outro aspecto que demanda uma modificação no referido artigo é o da destinação dos valores arrecadados com as apresentações de músicos internacionais no país, ou seja, a OMB e os Sindicatos.
A atuação da OMB, bem como dos Sindicatos Estaduais, tem se mostrado ineficiente quanto à fiscalização desse tipo de apresentação, tanto por problemas estruturais dessas Instituições, que não conseguem fiscalizar a contento, bem como à omissão gratuita nessa fiscalização, o que torna tais entidades ilegítimas para esse recebimento, de acordo com os princípios de defesa da classe dos músicos.
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Uma questão que não deve ser desconsiderada, principalmente em relação aos Sindicatos, é que tais entidades deveriam ser investigadas, pois ao que parece, não cumprem sua função constitucional de defesa da classe dos músicos, devendo, caso constatadas irregularidades nesse e em outros sentidos, ter sua Carta Sindical suspensa.
Uma última questão sobre o tema deve ser levada em consideração, frente à falta de fiscalização dos Órgãos e Entidades de direito, que gera uma problemática social estrondosa, que é a generalização da falta de recolhimento previdenciário dos músicos práticos, gerando problemas aos músicos que pretendam se aposentar, bem como colaborando para aumentar o défict de arrecadação do INSS.
Frente à ineficiência da OMB e dos Sindicatos e a ampla sonegação previdenciária, sugere-se que os valores arrecadados com os shows internacionais, sejam revertidos aos cofres do INSS, a fim de constituir um reforço no custeio da previdência do músico e não mais à OMB e aos Sindicatos, pois o modelo de recolhimento atual está sujeito a uma série de fraudes e, segundo dados pesquisados pelo Simpratec-Brasil, o movimento financeiro dos Shows Internacionais do País soma aproximadamente 0,5% (Meio por cento) do PIB, o que se traduz em um valor muito expressivo e que poderia colaborar com a diminuição do rombo dos cofres da Previdência Social.
3. A Portaria Ministerial MTE nº 3.347/86 e os pontos de interesse.
A Portaria Ministerial do Ministério do Trabalho nº 3.347/86, aprovou os modelos de contrato de trabalho de músico, por prazo determinado e indeterminado, bem como o modelo de Nota Contratual de Trabalho para substituição de músico ou para a prestação de serviços eventuais de músico, sendo este último modelo (Nota Contratual), o objeto de concentração de nossas considerações.
Para melhor ilustrar, cumpre-nos transcrever o artigo 1º da Portaria Ministerial nº 3.347/86, vejamos:
“Art. 1°. Ficam aprovados os modelos de contrato de trabalho por prazo determinado ou indeterminado (anexo I) e de Nota Contratual para substituição ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual de músico (anexo II), que serão obrigatórios na contratação desses profissionais.”
Da interpretação do artigo acima transcrito, temos que a nota contratual de trabalho do músico é o instrumento de registro do trabalhador músico que substitui outro profissional de forma eventual ou do trabalhador músico que é contratado em caráter
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eminentemente eventual, substituindo ainda, o registro do contrato de trabalho exigido pelo caput do artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho1.
A própria Portaria 3.347/86, em seu artigo 2º, revogado pela Portaria Ministerial nº 446/2004, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece o que seria a prestação de serviço eventual de Músico, conforme vemos abaixo, na transcrição no artigo 2º, da Portaria nº 446/2004:
“Art. 2º – A Nota Contratual constituirá o instrumento de contrato de substituição ou de prestação de serviço eventual que poderá ser utilizada para temporadas culturais com duração de até 10 (dez) apresentações, consecutivas ou não.
§ 1º – É vedada a utilização desta forma contratual pelas mesmas partes nos 5 (cinco) dias subseqüentes ao término de uma temporada cultural.
§ 2º – O instrumento contratual deverá conter, além da qualificação e assinatura dos contratantes, a natureza do ajuste, a espécie, a duração, o local da prestação do serviço, bem como a importância e a forma de remuneração, que será efetuada até o término de serviço.”
Desta forma, vemos que o contratante de músicos eventuais, deve emitir a Nota Contratual, nos moldes do artigo 6º, da Portaria Ministerial nº 3.347/86, conforme vemos abaixo:
“Art. 6°. A Nota Contratual será impressa em papel de formato 15 x 22 cm, aproximadamente, e tanto esta quanto o contrato de trabalho serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica, por empresa, devendo o preenchimento de ambos ser em 5(cinco) vias, com a seguinte destinação: 1ª via – Empresa;
2ª via - Profissional contratado;
3ª via - Ordem dos Músicos do Brasil;
4ª via - Sindicato ou Federação;
5ª via - Ministério do Trabalho”
1 “CLT - Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
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Emitida a Nota Contratual de Trabalho, os contratantes deverão providenciar vistos da Ordem dos Músicos do Brasil e da entidade sindical, nos Órgãos locais ou regionais, onde ocorrerá a prestação do serviço, como preceitua o caput do artigo 7º da Portaria Ministerial em destaque2.
O artigo 7º acima referido, traz 8 parágrafos, que, em suma, prevêem o seguinte em relação à Nota Contratual:
§ 1º - Remessa da Nota Contratual ao Órgão Regional do Ministério do Trabalho até 100 dias do mês subseqüente àquele em que foi firmado;
§ 2º - Verificação da regularidade da situação profissional do músico contratado, como condição para apor seu visto;
§ 3º - Verificação, pela entidade sindical, da observância da utilização do instrumento contratual (Nota Contratual) padronizado, cumprimento de cláusulas provenientes de acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa.
§ 4º - Estabelece a obrigatoriedade do visto dos Órgãos e Instituições, desde que observadas as formalidades exigidas pela referida Portaria e a impossibilidade da cobrança de taxas ou emolumentos.
Encerrando os assuntos que devem ser abordados nesta Portaria, que conta com 10 artigos, o artigo 8º traz a seguinte exigência:
“Art. 8°. O instrumento contratual celebrado com músicos estrangeiros, domiciliados no exterior e com permanência legal do país, somente será registrado nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho mediante a observância do disposto no artigo 53 da Lei 3.857, de 22 de dezembro de 1960.”
Desta forma, vemos que as Notas Contratuais de contratação de músicos estrangeiros domiciliados no exterior e com visto de permanência no país para trabalho, somente estão sujeitos a registro nas Delegacias Regionais do Trabalho, observadas as formalidades do artigo 53 da Lei 3.857/60.
Os artigos 9º e 10º não fazem parte da problemática razão pela qual deixam de ser transcritos.
2 “Portaria 3.347/86 - Art. 7°. Nos contratos de trabalho e nas notas contratuais, a empresa contratante deverá providenciar o visto da Ordem dos Músicos do Brasil e da entidade sindical representativa da categoria profissional, nos órgãos locais ou regionais, onde ocorrerá a prestação do serviço.”
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Diante do exposto, passamos agora a discorrer sobre as problemáticas verificadas na portaria em tela.
3.1.Das problemáticas verificadas.
Pela análise feita, encontramos uma série de impropriedades técnicas e operacionais, que geram problemas aberrantes, os quais passam a ser enumerados.
Em primeiro lugar, temos que o modelo atual da Nota Contratual é arcaico, em papel e esta forma operacional se mostra, atualmente, desatualizada, ineficiente e por demais burocrática.
Em relação à forma da Nota Contratual, ou seja, em papel e em 5 (cinco) vias, tal modelo torna o processo de contratação eventual de músicos uma verdadeira via crucis para os contratantes, que têm que diligenciar junto à Ordem dos Músicos do Brasil, perante o Sindicato e também perante o Ministério do Trabalho, o que torna o procedimento burocrático, custoso e induz à contratação sem que seja emitida a Nota Contratual gerando, por via de consequência, a sonegação previdenciária e fiscal.
Diante disso, os contratantes preferem deixar de realizar o procedimento, até porque, a fiscalização de campo dos Sindicatos é notoriamente, quase que inexistente nesse sentido.
As conseqüências advindas da burocracia do procedimento de registro da nota contratual de trabalho do músico acabam por gerar um efeito dominó, pois além de extirpar o registro do tempo de trabalho eventual, também gera a sonegação das verbas previdenciárias devidas, prejudicando o músico e o sistema previdenciário brasileiro, surgindo, daí, um problema grave de ordem social.
Também notamos, verificando alguns modelos de Nota Contratual apresentados à Ordem dos Músicos do Brasil e ao Sindicato dos Músicos Profissionais do Estado de São Paulo, que ocorre também, uma série de fraudes ligadas à declaração dos valores contratados, onde são declarados valores irrisórios de cachê de artistas de renome, não sendo crível que tais valores sejam reais.
Por exemplo, analisando uma nota contratual de um grupo de samba de renome nacional e com sucesso notório, consta que todos os músicos receberam R$ 150,00 (Cento e cinqüenta reais) como pagamento e, muitos outros casos existem, sendo quase que uma praxe esse modo de agir, que vem se perpetuando, face à omissão da Ordem dos Músicos do Brasil e dos Sindicatos dos Estados, que deveriam comunicar o
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Ministério Público do Trabalho e a Delegacia Regional do Trabalho, quando da verificação da existência de indícios de fraudes.
Assim, a Ordem dos Músicos do Brasil e os respectivos Sindicatos que atuaram até o presente momento, são coniventes com esses fatos, pois firmam seus vistos, se preocupando apenas com a regularidade do músico junto aos cofres da Ordem dos Músicos, sem se preocupar com a sonegação fiscal previdenciária que ocorre em desfavor do músico. Tal situação, pelo que parece, perdura há décadas e constitui uma inversão de valores, pois quem deveria defender a classe, na verdade, acaba prejudicando.
Apresentadas as problemáticas, passa-se agora, às sugestões de alteração da Portaria nº 3.347/86, conforme vemos a seguir.
3.2. Das sugestões de alteração
Devido às problemáticas verificadas, sugerem-se algumas alterações, a fim de que os direitos dos músicos sejam preservados.
Em princípio, a sugestão é da adoção da Nota Contratual virtual ou on line, que pode ser criada pelo setor competente do Ministério do Trabalho, com envio automático ao Sindicato, INSS, Receita Federal, Ministério da Previdência Social e ao próprio Ministério do Trabalho, através de uma Portaria conjunta.
Essa forma, além de dinamizar o procedimento, dando ciência imediata aos Órgãos e Instituições de direito, facilita a precária e quase inexistente fiscalização, também eliminando a demasiada burocracia do sistema atual, que obriga a emissão de 5 (cinco) vias e várias diligências, gerando um meio mais fácil, rápido e eficiente da emissão de Notas Contratuais.
Outra vantagem da emissão de notas contratuais por meio da internet é a possibilidade da obtenção de dados estatísticos, para que as Instituições possam avaliar e conhecer melhor os problemas sociais e trabalhistas da classe e conhecê-la em números.
Em razão de este Sindicato ser também representante dos titulares de direitos autorais, sugere-se uma inovação na Nota Contratual, para que passe a constar um campo específico para o registro de 20 (vinte) músicas e seus respectivos compositores, do repertório que for executado.
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Tal inovação é de suma importância para sanar também a ineficiência da fiscalização e do repasse dos direitos autorais pelo ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, responsável pela arrecadação dos direitos autorais.
É de conhecimento notório, que outro problema que seria solucionado, é o repasse exato dos direitos autorais aos seus titulares, que hoje vêm enfrentando vários problemas em seu recebimento, por falta de meios seguros de registro das execuções musicais.
Este Sindicato, que também atua na defesa dos interesses de titulares de direitos autorais, tem grande preocupação que a Nota Contratual seja modificada e inovada neste sentido, o que também asseguraria os recolhimentos fiscais previstos em lei.
Quanto à inscrição prévia dos contratantes junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, cuja previsão consta da Portaria Ministerial do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.346/86, tal portaria, ao ver do Simpratec-Brasil, poderia ser revogada, tendo em vista que no registro da Nota Contratual on line, simultaneamente, haveria condições de registrar os contratantes em banco de dados próprio do MTE, bastando sua simples confecção.
O registro dos contratantes simultaneamente com a confecção da primeira nota contratual on line, estaria sujeito à regularidade junto aos órgãos competentes, que através de um sistema operacional inteligente, que, interligando os banco de dados da Receita Federal e INSS, somente possibilitaria a confecção da nota contratual, caso o sistema verificasse a regularidade do contratante.
Ante ao exposto, estas são as alterações que, ao ver do Simpratec-Brasil, colaborariam para a melhora da qualidade de vida dos músicos, possibilitando sua aposentadoria e a obtenção de outros benefícios de ordem previdenciária e colaboraria com o Poder Público, na arrecadação dos impostos previstos na legislação.
4. Considerações Finais.
Ante a história da atuação da Ordem dos Músicos do Brasil e do Sindicato dos Músicos Profissionais do Estado de São Paulo, que em 1.966 sofreram intervenção federal, face ao sistema ditatorial militar adotado na época, ocasião em que o Sr. Wilson Sandoli assumiu a presidência da referida autarquia e do Sindicato dos Músicos Profissionais, cumulativa e simultaneamente, as mudanças apresentadas são de suma importância para que os resquícios da antiga ditadura militar sejam, de uma vez, eliminados.
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A história legislativa, que acompanhou os preceitos ditatoriais, se mostra anti-democrática e prejudica a classe musico-autoral até a presente data.
O aperfeiçoamento da legislação é apropriado não só para a atualização legal frente aos princípios constitucionais, mas também para que haja melhor aparelhamento legal, que permita uma maior eficiência no tocante à fiscalização e aos recolhimentos legais.
Ante ao exposto, as considerações trazidas nesta análise, ainda que superficiais, são, nada mais, que a concretização das melhoras, desde sempre requeridas pelos músicos e o cumprimento do dever constitucional desta instituição Sindical.
São Paulo, 21 de março de 2.011.
ÉRICO OLIVIERI
OAB/SP 184.337
ASSESSOR JURÍDICO
MÁRIO HENRIQUE DE OLIVEIRA
PRESIDENTE




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