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Revisão na Lei Federal 12.996/14 que trata do transporte de passageiros

Para: Exma. Sra. Presidenta da República Dilma Roussef

Exma. Sra. Presidenta da República Dilma Rousseff, em nome das pessoas físicas e jurídicas proprietárias de veículos destinados ao transporte de passageiros do tipo van, micro-ônibus e ônibus, em nome das locadoras de veículos que têm em sua posse ou propriedade os referidos veículos e em nome de toda a sociedade brasileira a Associação Nacional de Transportadores Escolares e de Passageiros (ATEP) e o Sindicato das Empresas de Transporte Turístico e de Fretamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte (SINDETTURF) vêm, mui respeitosamente, apresentar à V.Exa. esta petição que pretende a revisão do texto da Lei Federal 12.996, sancionada por V.Exa. em 18 de junho de 2014 e que, dentre outros, deu nova redação ao art.78-A, § 3º, da Lei 10.233/01, atribuindo à Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) a prerrogativa de aplicação de sanção definida no inciso VI do mesmo artigo, que prevê o “perdimento do veículo” que for flagrado por duas oportunidades, no decurso de um ano, no exercício do transporte interestadual e internacional de passageiros de maneira que for entendida como clandestina por aquele órgão regulador e fiscalizador do transporte terrestre.

Firmes no propósito de que o transporte clandestino de passageiros deva ser combatido em todos os âmbitos e com o máximo rigor e solidários com todas as iniciativas nesse sentido, na defesa dos transportadores que atuam de maneira legalizada, entendemos também que uma prerrogativa que implica no perdimento de um patrimônio que, muitas vezes, é essencial à sobrevivência de uma família ou à saúde financeira de uma empresa, de uma cooperativa de transporte ou de uma locadora de veículos não poderia, de forma alguma, ocorrer no âmbito de um órgão fiscalizador, mesmo admitindo a capacidade profissional de todos os funcionários de uma instituição da máxima importância, como é a ANTT.

Acreditamos que para a aplicação de tal penalidade, indispensável se revela a apreciação do Poder Judiciário sobre o caso concreto, mediante o devido processo legal e oportunizado ao proprietário do veículo seu direito à ampla defesa, (Constituição da República, art. 5º, LV), permitindo que os fatos possam ser analisados de maneira consistente e apropriada.

Ademais, a pena de perda de bem cobra apreciação individualizada, conforme também prevê o texto constitucional (Art. 5º, XLVI/CR).

Apenas para exemplificar, um cidadão qualquer, que não exerce o transporte de passageiros como atividade econômica, aluga um veículo perfeitamente legalizado, com ou sem motorista, para conduzir os membros de sua família a um passeio interestadual ou internacional. No trecho de ida, o veículo é abordado em uma fiscalização que entende que aquele veículo está sendo utilizado no transporte ilegal de passageiros e lavra a respectiva autuação. Na volta da mesma viagem o veículo é, novamente, abordado em uma fiscalização e, pelo mesmo critério de interpretação do agente fiscal, sofre nova autuação, o que enseja o perdimento do veículo, mesmo não tendo ocorrido a prática clandestina do transporte de passageiros.

A situação ora narrada demonstra sobremodo o quão o cidadão encontra-se cerceado em seu direito de defesa, submisso ao crivo de um agente administrativo, que não tem competência legal para expropriá-lo de seus bens, mas que, com base na lei em comento, poderá fazê-lo independente de defesa do autuado, do devido processo legal, do direito a recurso e, por fim, de uma decisão judicial hábil a aferir a culpabilidade do suposto infrator e a dosar-lhe a pena, conforme a Constituição Federal estabelece.

Mais uma vez ressaltando nosso apoio ao combate ao transporte clandestino de passageiros, mesmo admitindo o ofício da ANTT para dirimir dúvidas e para acatar recursos no âmbito administrativo, a ATEP e o SINDETTURF convictamente compreendem que uma sanção que fere o direito de propriedade, cobra forma própria, qual seja, a apreciação judicial, não podendo tal competência ser atribuída à ANTT.

Destarte, certos de que V.Exa. analisará nossa petição sob a luz da razão e do direito, sempre objetivando os interesses da sociedade, traço marcante de vossa administração, vimos pedir que o texto da Lei Federal 12.996/14, que deu nova redação à Lei 10.233/01, seja revisto de maneira a torná-lo justo e constitucional.

Atenciosamente
Renato Soares
Presidente da Associação Nacional dos Transportadores Escolares e de Passageiros (ATEP)
Presidente do Sindicato das Empresas de Transporte Turístico e de Fretamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte (SINDETTURF)
[email protected]
31 3321-9180




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