PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR, QUE DISPÕE SOBRE AUT. DO PODER LEGISLATIVO MUN. DE AQUIDABÃ, TRANSMITIR AS SESSÕES LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL PELA RÁDIO COMUNITÁRIA AQUIDABÃ FM 104,9
Para: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIDABÃ
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR, QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE AQUIDABÃ, PARA A TRANSMISSÃO DAS SESSÕES LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL PELA RÁDIO COMUNITÁRIA AQUIDABÃ FM 104-9.
Constituição Federal de 1988, Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Lei Orgânica Municipal, Art. 30 – A Lei Orgânica do Município, será emendada mediante propostas, II – pela iniciativa popular nos termos da Constituição Federal; Art. 38 – A iniciativa Popular, poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito pelo mínimo de um por cento (1%) do eleitorado do município, § 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título de eleitor e seção.